DIAP -Por 370 votos favoráveis, 15 contrários e 2 abstenções, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (28), o parecer da relatora, deputada Nely Aquino (Pode-MG), ao PLP (Projeto de Lei Complementar) 164/12, da deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), na forma do substitutivo (texto novo). O projeto de lei, agora, vai ao exame do Senado Federal — Casa revisora.
O artigo 18 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra relacionados à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. No entanto, mudanças recentes feitas no Legislativo têm levantado preocupações ao funcionalismo público sobre o impacto dessas alterações nas finanças públicas.
O PLP (Projeto de Lei Complementar) 164/12, aprovado recentemente na Câmara dos Deputados, altera a LC (Lei Complementar) 101, de 4 de maio de 2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O substitutivo aprovado modifica a forma como os valores relacionados às parcerias ou contratações firmadas pelo Poder Público são considerados no cômputo dos limites de despesa com pessoal. A principal alteração aprovada é a definição dos casos em que essas despesas não entram no cálculo do teto de gastos com pessoal.
Novo entendimento
O texto aprovado modifica o artigo 19 da LC 101, com alterações no “§ 1º, VII, que prevê como “Outras Despesas de Pessoal”, que excluem dos limites:
1) quando caracterizem fomento público de atividades do terceiro setor por meio de subvenções sociais; e
2) contratação de empresas, de organizações sociais, de organizações da sociedade civil, de cooperativas ou de consórcios públicos, quando fique caracterizada prestação de serviços.
A mudança feito pelo PLP 164/12 exclui expressamente, contratação de empresas, contratos com OS (organizações sociais) e ONG do limite de despesa com pessoal, incluindo até mesmo consórcios públicos e cooperativas.
Esta mudança gera preocupações sobre a possível fragilização do serviço público, incentivando o uso de práticas que podem levar à ampliação da terceirização no serviço público.
O TCU (Tribunal de Contas da União) havia adotado anteriormente, a posição de que os contratos com o terceiro setor, incluindo OS e ONG, deveriam ser incluídos no limite de gastos com pessoal da LRF.
Esta perspectiva visava assegurar que tais despesas fossem adequadamente controladas e não comprometessem o orçamento destinado ao serviço público. No entanto, com a nova legislação, essas despesas deixarão de ser computadas no limite, o que poderá ter grandes repercussões para estados e municípios.
Reforma pelas “beiradas”
Essa mudança tira de dentro da PEC 32, da Reforma Administrativa, um de seus pontos polêmicos, que pode ser vista como parte de estratégia mais ampla de “comer pelas beiradas”, introduzindo mudanças gradativas que afetam a estrutura do serviço público.
Embora a exclusão desses gastos do limite possa oferecer maior flexibilidade financeira para estados e municípios, permitindo que mais recursos sejam alocados para outras despesas com pessoal.
E, ainda, se não entra no limite de despesa esse tipo de despesa (que já está sendo feita) sobra mais limite para aumentar a despesa com pessoal do serviço púbico, mas tudo dependerá do gestor público para garantir ampliação ou reposição de pessoal e margem para reajustes para os servidores públicos.
Terceirização
A possibilidade de ampliar a contratação por meio de terceirizações sem que essas despesas sejam limitadas pode ser ampliada com essa mudança de entendimento da Câmara. No entanto, é essencial considerar os limites e regulamentações sobre a terceirização para evitar expansão descontrolada, especialmente em estados que já estão próximos do limite de despesas.
A recente mudança na legislação representa desafio significativo para o gerenciamento das finanças públicas. Enquanto pode proporcionar alívio financeiro imediato, também, levanta questões sobre a sustentabilidade e a qualidade dos serviços públicos. O debate sobre essas alterações continua relevante no decorrer da tramitação da matéria no Senado Federal.