Obrigado Isabel II (?): mulheres encarceradas na pandemia fazem jus à prisão domiciliar?

Imagem: CNJ

Falemos hoje das mulheres encarceradas. Recentemente elas comemoraram o dia das mães. Se é que se pode falar em comemorar atrás das grades, o dia das mães. Comemorar sem poder ter contato com seus filhos, filhas e familiares por conta da pandemia, apesar de muitas já fazem jus à prisão domiciliar. Legalmente falando se enquadram nessa categoria por serem gestantes e mães de crianças com idade até 12 anos ou portadoras de necessidades especiais.

O debate relativo a prisão domiciliar para as presas que são mães e gestantes ganhou visibilidade em 2017. Aconteceu quando uma custodiada ‘‘ilustre’’ teve deferido o direito à prisão domiciliar no julgamento do habeas corpus, pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal. Ela era Adriana Ancelmo. Mulher, da classe média alta fluminense, esposa do ex-governador Sérgio Cabral, presa no caso de corrupção do governo do estado do Rio de Janeiro.

Na sequência assistimos a aprovação pelo poder legislativo e a sanção pelo então presidente Michel Temer, da Lei n° 13769/2018 que alterou o Código de Processo Penal, nos artigos 318-A. e 318-B. E, também modificou a Lei de Execuções Penais no art. 112, § 3º, que trata da prisão domiciliar e progressão de regime, respectivamente, para este público do sistema prisional.

Apesar das mudanças na legislação, tem-se observado uma postura do poder judiciário contrária a estas mulheres, no que tange a prisão domiciliar em tempo de Covid-19. Exemplo disso foi o caso do estado do Rio de Janeiro, segundo reportagem do Intercept Brasil no dia 08/05/2020, cujo título foi ‘‘E aí, STF ? Juízes ignoram a lei e mantém pelo menos 5 mil mães na cadeia longe dos filhos durante a pandemia’’. Na matéria foram apresentadas presas que mesmo atendendo aos requisitos legais, não tem concedido o direito à prisão domiciliar.

E quem são estas mães que se encontram presas? São mulheres negras, jovens e de baixa escolaridade. Elas correspondem a bem mais que a metade das custodiadas do sistema prisional brasileiro.

Eis porque o sistema de punição é perverso, patriarcal, racista e seletivo. Há uma cor, uma classe, um gênero que deve sofrer mais que outros indivíduos. Ou devem morrer física e/ou espiritualmente com os diversos descasos e violências, pois não se enxerga a humanidade destas pessoas.

A recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça de 17 de março de 2020, sintetizando o texto técnico deste documento, adita diretrizes para que o poder judiciário brasileiro conceda o direito à prisão domiciliar aos custodiados e custodiadas, desde que atendam os requisitos legais e que estejam em unidades prisionais superlotadas. A mesma recomendação se aplica aos menores infratores que estão internados cumprindo medidas sócio-educativas.

Queiram ou não, estamos no mesmo barco. Guardada as devidas proporções, ou seja, o confinamento é uma medida, uma ordem, latente ou expressa, cujo não cumprimento acarreta em outras conseqüências mais drásticas para quem a viola, seja indivíduos ou toda uma sociedade.

Esta é essência do Direito, diria eu para os meus alunos e alunas, vale dizer, o descumprimento de uma norma jurídica, em regra, vai acarretar uma sanção, uma punição.

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