Desmonte do Estado e Desdemocratização

Em texto anterior, sublinhamos o tema da subalternidade externa – ou como o Brasil se tornou a piada do mundo – para retratar uma das 7 dimensões do desmonte do Estado brasileiro, em curso acelerado desde o início do governo Bolsonaro.

Hoje falaremos sobre uma segunda dessas dimensões, igualmente importante e trágica: trata-se do processo que chamaremos aqui de desdemocratização do Estado e da Sociedade brasileira, em especial a inversão e reversão do Estado democrático de direito na relação entre ambas as esferas.

Inversão e Reversão do Estado Democrático de Direito.

Também conhecida como desdemocratização, essa dimensão do processo em curso de desmonte do Estado de direito no Brasil consiste, fundamentalmente, em certa “institucionalização” de formas pelas quais a soberania popular – e o povo como ator político legítimo – são alijados dos processos decisórios fundamentais da república. Até mesmo suas formas de participação política e reivindicações sociais são denunciadas, desconsideradas e, por fim, criminalizadas e reprimidas em nome da lei e da ordem.

Sob tais constrangimentos, a lei e a ordem, ao invés de servirem com justiça plena e imparcial ao conjunto de situações, pessoas e grupos sociais ou políticos, vêm sendo impostas pelas classes dominantes ao país, por meio de um governo que, declaradamente, assume governar majoritariamente em prol de interesses empresariais, evangélicos e militarizados.

Nesse sentido, um leque básico de aspectos relacionados a esta importante, porém negligenciada, dimensão do desmonte do Estado no Brasil podem ser listados. São eles:

(1) Constrangimentos e contestações a cláusulas pétreas da CF-1988, mormente no que se referem aos direitos individuais, coletivos e sociais da população;

(2) Menosprezo a institucionalidades vigentes no âmbito do sistema político-partidário e procedimentos vigentes; bem como no âmbito dos direitos laborais e sindicais internacionalmente consagrados pela OIT e pela própria tradição do Direito do Trabalho no Brasil;

(3) Reversão ou desestruturação de arranjos e avanços institucionais em políticas públicas e de interfaces sócio-estatais em áreas críticas da proteção e promoção social, cultural, ambiental e dos direitos humanos.
Eles podem ser ilustrados da seguinte forma:

Constrangimentos e contestações a cláusulas pétreas da CF-1988, no que se referem aos direitos individuais, coletivos e sociais da população

“O caso mais emblemático e recente diz respeito à compreensão sobre o inciso LVII do artigo 5º da Constituição de 1988, que expressamente não deixa qualquer dúvida quanto à força da presunção de inocência e sua posição no rol dos direitos e garantias fundamentais. Este dispositivo, ainda que elevado à condição de cláusula pétrea pelo artigo 60, §4º, IV, não representou o menor obstáculo para que o Supremo Tribunal Federal entendesse, sem nenhum fundamento constitucional, que o cumprimento da pena privativa de liberdade logo após decisão de órgãos judiciais colegiados não viola o disposto no artigo 5º, LVII da Constituição. O entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado não foi uma mutação constitucional, como alguns de seus integrantes alegaram, mas uma ruptura com o texto, sem que assumissem a responsabilidade de terem violado a Constituição.” (Bello, Bercovici e Barreto Lima, 2019)

Menosprezo a institucionalidades vigentes no âmbito do sistema político-partidário e procedimentos vigentes

“Tilly (2007) considera ser mais democrática uma sociedade quanto mais as relações políticas entre Estado e seus cidadãos caracterizarem-se por serem: i) amplas; ii) igualitárias; iii) protegidas; e iv) mutuamente comprometidas. A amplitude retrata o grau em que parcelas da sociedade têm acesso aos direitos de cidadania. A igualdade refere-se ao grau em que os cidadãos têm acesso indiferenciado aos direitos de cidadania, sem distinções étnicas, raciais, de gênero ou quaisquer outras. A proteção retrata a garantia dada aos cidadãos de que não sofrerão ações arbitrárias do Estado. O mútuo comprometimento indica o grau de confiança entre Estado e cidadãos na força executória de decisões públicas. Democratização e desdemocratização são processos decorrentes do avanço ou retrocesso nessas quatro variáveis e se refletem em mudanças nos padrões de interação entre Estado e sociedade. O processo de democratização das relações entre Estado e sociedade tem relação intrínseca com três processos fundamentais, indispensáveis para compreender as idas e vindas da democracia em cada Estado nacional: a formação de redes de confiança na esfera pública, o insulamento da política das “desigualdades categóricas” e a inexistência de centros de poder autônomos. Quando estes três “processos dominantes” avançam, amplia-se a democratização. Quando o sinal destes processos se inverte, ocorrem retrocessos democráticos.” (Sá e Silva, Lopez e Pires, 2013).

Menosprezo a institucionalidades vigentes no âmbito dos direitos laborais e sindicais internacionalmente consagrados pela OIT e pela tradição do Direito do Trabalho no Brasil

“Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor, no Brasil, a Lei nº 13.467, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista. A nova lei alterou mais de 100artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – cerca de 200 dispositivos do referido estatuto – além da Lei nº 6.019 de 1974, da Lei nº 8.036 de 1990 e da Lei nº 8.212 de 1991. A flexibilização externa de entrada, com incentivo a formas atípicas de contratação – contrato de trabalho intermitente, autônomo exclusivo, contratação de trabalhador como pessoa jurídica, terceirização de atividade-fim, trabalho em tempo parcial – não parecem sugerir a geração de emprego, como aventado, mas apenas a substituição de relações de emprego protegidas por postos de trabalho precários. E a intensificação da precarização das relações de trabalho no Brasil, pela Lei 13.467/17, implica em afronta à relação de emprego protegida (art. 7º da CR) e ao princípio da proibição do retrocesso social, ofendendo o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e o Protocolo de San Salvador, ratificados pelo Brasil. Implica, ainda, na subsunção dos direitos sociais às leis de mercado, demonstrando o tipo de Estado que se almeja construir: um Estado para o capital e não para a sociedade civil – o que importa em ofensa aos fundamentos da Constituição da República (art. 1º, incisos III e IV).” (Krein, Oliveira e Filgueiras, 2019)

Reversão ou desestruturação de arranjos e avanços institucionais em políticas públicas e de interfaces sócio-estatais em áreas críticas da proteção e promoção social, cultural, ambiental e dos direitos humanos

“É nesse contexto de complexidade intrínseca e dinâmica das políticas públicas que vem se contrapor a proposta governamental para a transformação do Estado brasileiro, como se rápido e fácil fosse obter melhorias de desempenho institucional do setor público com reformas de cunho e metas meramente fiscais. Em outras palavras: a série de reformas atualmente proposta pelo governo Bolsonaro/Guedes com o pretexto de aperfeiçoar o funcionamento do Estado, na verdade, coloca em xeque a sustentabilidade e a direcionalidade dos avanços recentemente alcançados pelo país, ao basear-se apenas em premissas do fiscalismo, do corte de gastos e no flerte com a demonização dos servidores públicos e suas atividades. Aliada ao teto de gastos (Emenda Constitucional nº 95), à extinção de vários dos conselhos de políticas públicas e de direitos (Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019), ao desmantelamento do planejamento plurianual federal e à ameaça de privatização e extinção de várias instituições públicas, conforma-se um cenário em que a vulnerabilidade institucional tende a aumentar substancialmente, comprometendo, no limite, a atuação do Estado em diversas áreas.” (Sandim, 2020)

Como afirmam Enzo Bello, Gilberto Bercovici e Martonio Mont’Alverne Barreto Lima (2019: pg. 1784):

“Esvaziada em seu sentido original de seu caráter desenvolvimentista, dirigente e garantista, por concepções teóricas americana e europeia recepcionadas no Brasil, a Constituição restou incapaz de revelar-se instrumento contra o golpe de 2016 e seus desdobramentos econômicos e políticos.”

“(…) Em outras palavras, em trinta anos de vigência formal da Constituição de 1988, a ideia da juristocracia – fenômeno não mencionado por grande parte dos juristas brasileiros e menos ainda por integrantes do poder judiciário – foi capaz de fazer com que o mesmo judiciário se tornasse o verdadeiro senhor da constituição, de tal maneira que as decisões chegam a depender dos humores dos tribunais e das alegadas “vozes da rua”, revelando uma clara vocação de usurpação do poder constituinte, consagrando uma espécie de “sebastianismo” de redenção e suposta “refundação da república” brasileira; como, aliás, costumam se manifestar integrantes do próprio Supremo Tribunal Federal.”

O cenário engendrado com a sucessão de fatos ocorridos desde 2016, exacerbados a partir de 2019 (tais como o golpe parlamentar contra a presidenta Dilma, a aprovação da EC 95/2016 e das reformas trabalhista e previdenciária), sustenta-se em uma equação que não fecha: soma-se à redução de recursos para as políticas públicas, a redução da própria atuação estatal e espera-se que o resultado seja um Estado mais capaz de cumprir suas finalidades, algo na linha de um verdadeiro contrassenso.

Para compreender as consequências de tais fatos de forma menos ingênua é necessário somar também as parcelas tanto da população que tem visto (e sentido) seus direitos negados pelo Estado-liberal, quanto das parcelas de profissionais do serviço público que, tendo dedicado energias e esforços para a construção de um Estado mais inclusivo e responsivo, têm acompanhado de perto a sua destruição.

Proteção e promoção social, garantia de direitos e geração de oportunidades

Para reverter tal quadro de desmonte, há uma questão de extrema relevância na discussão sobre o desenvolvimento: a ideia de que garantir direitos, promover a proteção social e gerar oportunidades de inclusão são não apenas objetivos plausíveis, mas também condições necessárias a qualquer projeto nacional.

Visto este movimento em perspectiva histórica, percebe-se que a civilização ocidental constituiu um conjunto de parâmetros fundamentais de convívio e sociabilidade. Onde, em torno dos quais se organizaram certos direitos civis, políticos e sociais, balizadores da condição humana moderna.

Condensados na ideia forte de cidadania, o acesso ao conjunto de direitos passa a operar como critério de demarcação para a inclusão ou exclusão populacional em cada país ou região. Ou seja, como critério adicional de demarcação para aferir-se o grau de desenvolvimento nacional em cada caso concreto.

Em suma, inclusão e proteção social são elementos constitutivos cruciais para estratégias e trajetórias de desenvolvimento com maior equidade. A expansão e a consolidação dos direitos civis, políticos e sociais reunidos sob a ideia de cidadania, devem, portanto, orientar o planejamento, a prospecção estratégica, a implementação e a avaliação das políticas públicas em geral.

Esse processo requer participação e engajamento do poder público em todas as suas esferas e dimensões, bem como da sociedade civil e setores produtivos. Nem todas são questões exatamente novas, mas todas são igualmente urgentes.

Referências Bibliográficas
BELLO, E.; BERCOVICI, G. E BARRETO LIMA, M. M. O Fim das Ilusões Constitucionais de 1988? Rio de Janeiro: Rev. Direito e Práxis, Vol. 10, N.03, 2019, p. 1769-1811.
KELLER, R. J. Direito, Estado e Relações Econômicas: a mercantilização jurídica como forma de priva(tiza)ção do direito à cidade. In: BELLO, Enzo; KELLER, Rene José (orgs.). Curso de Direito à Cidade: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
KREIN, J. D., OLIVEIRA, R. V. e FILGUEIRAS, V. A. (orgs.). Reforma Trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas, SP: Curt Nimuendajú, 2019, 222 p.
SÁ E SILVA, F., LOPEZ, F. e PIRES, R. R. A Democracia no Desenvolvimento e o Desenvolvimento da Democracia. In: CARDOSO JR. J. C. e BERCOVICI, G. (orgs.). República, Democracia e Desenvolvimento: contribuições ao Estado brasileiro contemporâneo. Brasília: Ipea, 2013. 746 p.
SANDIM, T. Da Vulnerabilidade Institucional à Institucionalização das Vulnerabilidades. In: CARDOSO JR., J. C. (org.). Desmonte do Estado e Subdesenvolvimento: riscos e desafios para as organizações as políticas públicas federais. Brasília: Afipea, 2019.

Imagem: ciranda.net e Tuiuti – Foto: Carnavalesco

José Celso Cardoso Jr é Doutor em Economia pelo IE-Unicamp, PHD em Governo e Políticas Públicas pelo IGOP-UAB. Desde 1997 é Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA e desde 2019 é Presidente da Afipea-Sindical, condição na qual escreve este artigo. As opiniões, erros e omissões são responsabilidade do autor.

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