A discussão sobre o projeto do novo Código Florestal brasileiro, durante meses, desde o ano passado, chegou a sofrer um desgaste, na Câmara dos Deputados, até ser aprovado em 24 de maio deste ano (PL 1876/99 + emenda 164), com objeções de movimentos ambientalistas, de cientistas e do Ministério do Meio Ambiente, e com adesão do setor do agronegócio e dos ministérios da área. As principais modificações podem ser consultadas no site http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/197556-INFOGRAFICO:-VEJA-AS-MUDANCAS-NO-CODIGO-FLORESTAL-APROVADAS-NA-CAMARA.html. Mas o texto final está ainda longe de ser consumado. A matéria passou das “mãos” dos deputados para as dos senadores e ganhou novo número 30/2011. A tramitação legal está à disposição na página http://www12.senado.gov.br/codigoflorestal. E a pergunta óbvia, nesta fase, não pode ser outra: qual é a situação atual?
Bem, desde o dia 19, o Senado está em recesso parlamentar e a casa retoma as atividades em 1º de agosto. Até agora, já foram ouvidos os cientistas, o Ministério do Meio Ambiente, que propõem alterações no atual texto do PL, além do setor do agronegócios, que é a favor da atual redação, e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). O mesmo emitiu um relatório, no último dia 6 de junho, no qual aponta os possíveis reflexos, caso seja mantida a anistia ao desmatamento da reserva legal (RL) em propriedades de até quatro módulos fiscais, prevista no PL.
No cenário mais otimista, significaria a perda de cerca de 29 milhões de hectares de mata nativa, pois deixariam de ser recuperados. Em outro cenário, que considera o “risco moral” da isenção, 47 milhões de hectares poderiam ser perdidos. Segundo o documento, isso se configuraria na hipótese de que a anistia poderia incentivar outros proprietários rurais a derrubar a reserva legal remanescente.
Alguns senadores já propuseram emendas. O principal teor são incentivos para que agricultores familiares consigam recuperar e manter as áreas protegidas em vez de dispensa de áreas de reserva legal em pequenas propriedades.
A Confederação Nacional dos Bispos (CNBB) emitiu uma nota, em 16 de junho, em que também se posiciona contra a atual redação do PL (http://www.cnbb.org.br/site/imprensa/noticias/6878-cnbb-nao-temos-o-direito-de-subordinar-a-agenda-ambiental-a-agenda-economica) . A coalizão SOS Florestas mantém uma série de mobilizações (http://www.sosflorestas.com.br/). Já a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) colocou no ar, um hotsite a favor do PL (http://www.canaldoprodutor.com.br/index.html?d=1311774466).
Quanto à votação, cogita-se que possa ocorrer entre setembro e o final do ano. A pauta já passou pelas Comissões de Agricultura, de Meio Ambiente e de Ciência e Tecnologia. Para facilitar o entendimento do tema, foi criado um “glossário” sobre a pauta, que pode ser acessado em http://www12.senado.gov.br/codigoflorestal/news/entenda-os-principais-termos-utilizados-na-discussao-do-novo-codigo-florestal.
Para refrescar nossa memória, segue o que foi aprovado na Câmara (Fonte: Agência Câmara):
Com relação à Área de Preservação Permanente (APP):
Obs: são constituídas por florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo de rios, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e restingas, entre outras. Essas áreas têm a função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade e fluxo gênico (transferência de genes de uma população para outra) de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas que vivem no local. As APPs ocupam mais de 20% do território brasileiro e foram estabelecidas pelo atual Código Florestal (Lei 4.771/65).
– Mantém as mesmas medidas previstas na lei vigente nº 4.771/65;
– Admite culturas lenhosas perenes, atividades florestais e de pastoreio nas APPs de topo de morro, encostas e de altitudes elevadas (acima de 1,8 mil metros);
– Para cursos d`água de até 10 metros de largura, permite a recomposição de 15m (metade do que exige a lei atual)
– Para as APPs de margem de rio, prevê a medição a partir do nível regular da água.
O que foi introduzido com a Emenda 164:
– Permite a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APPs se estiverem em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008;
– Outras atividades em APPs poderão ser permitidas pelos estados por meio de Programa de Regularização Ambiental, se não estiverem em áreas de risco;
– Atividades em APPs consideradas de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental serão definidas por lei;
Quanto à reserva legal:
Hoje: Área localizada no interior de propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, onde não é permitido o desmatamento (corte raso), mas é permitido o uso com manejo sustentável, que garanta a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos. É destinada também à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: 80% em áreas de florestas da Amazônia Legal; 35% no Cerrado; 20% em campos gerais; e 20% em todos os biomas das demais regiões do país.
O que permaneceu com o projeto, na Amazônia Legal:
– 80% em caso de floresta;
– 35% em caso de cerrado;
– 20% em caso de campos gerais.
Demais regiões do país:
– 20%
– Admite-se a soma de APPs no cálculo de reserva legal, desde que a área esteja conservada e isso não implique em mais desmatamento;
– Imóveis de até quatro módulos fiscais poderão considerar como reserva legal a área remanescente de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008;
– Admite exploração de reserva legal, mediante aprovação do órgão competente do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Competência para emitir licença para supressão de vegetação nativa:
– Fica com órgão estadual integrante do Sisnama.
– O órgão municipal dará licenças, no caso de florestas públicas ou unidades de conservação criadas pelo município e por delegação.
Registro de Reserva Legal:
– Acaba com a exigência de averbação em cartório;
– A Reserva deverá ser registrada no Cadastro Ambiental Rural criado pelo Projeto para todos os imóveis rurais.
Áreas consolidadas:
– Dispensa propriedades de até quatro módulos fiscais da necessidade de recompor as áreas de Reserva Legal utilizadas;
– Quem desmatou antes do aumento dos percentuais de Reserva Legal (a partir de 2000) deverá manter a área exigida pela legislação da época;
Punição:
– isenta os proprietários rurais de multas e demais sanções previstas na lei em vigor por utilização irregular, até 22 de julho de 2008, de áreas protegidas;
Obs: definição de módulo fiscal – Unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pelo Estatuto da Terra (Lei 6.746/79). Na região Norte, um módulo fiscal varia de 50 a 100 hectares; no Nordeste, de 15 a 90 hectares; no Centro-Oeste, de 5 a 110 hectares; na região Sul, de 5 a 40 hectares; e no Sudeste, de 5 a 70 ha.
Blog Cidadãos do Mundo – jornalista Sucena Shkrada Resk – www.twitter.com/SucenaSResk