As entidades da sociedade civil que participam do movimento pela aprovação do Marco Civil Jà iniciaram campanha para pressionar o Congresso Nacional contra a versão atual do art. 16 do Marco Civil da Internet no Brasil, que deve ser votado dia 19 de fevereiro, quarta-feira.
Segundo o art. 16, qualquer funcionário administrativo, policial ou membro do Ministério Público pode requerer os chamados logs de aplicação, que são os metadados dos serviços que um usuário frequente na Internet. Isso significa que se criaria no Brasil legislação que permite vigiar nossos cidadãos assim como a NSA faz com cidadãos de todo o mundo, sem que para isso tenha que se ter uma suspeita razoável.
O comando do Art.16 torna obrigatória a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet para um perfil bastante amplo de provedores, em uma espécie de grampo compulsório de toda navegação realizada em grandes sítios eletrônicos, invertendo o princípio constitucional da presunção de inocência, usando um direito fundamental como moeda de troca política para obter a aprovação do projeto de lei na Câmara dos Deputados.
No dia 10 de fevereiro de 2014 a imprensa divulgou a carta assinada por DEZESSEIS organizações que manifestaram “grave preocupação” com a versão do texto divulgada em 12 de dezembro de 2013, indicando que apesar da “importância dos esforços de se construir maioria parlamentar”, não se poderia “colocar em risco os princípios fundamentais da lei, algo que entendemos estar acontecendo”, notadamente em relação ao art. 16.
A campanha concentra as críticas ao art. 16 para evitar que o Marco Civil seja integralmente enfraquecido. As entidades acreditam que outras diversas conquistas no texto, que incomodam as empresas de telecomunicações, levarão o lobby das teles a tentar fazer com que o projeto inteiro seja rejeitado. A postura de maldizer o projeto completamente é justamente a que tem sido adotada pelo Eduardo Cunha (“Não li e não gostei”, diz líder do PMDB sobre novo texto do Marco Civil).
CRÍTICAS
O novo texto amplia as obrigações de guarda de registros. Ao contrário da versão anterior que previa obrigatoriedade de guarda apenas dos registros de conexão, a versão atual também torna obrigatória a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet para um perfil bastante amplo de provedores. Estabelece, portanto, uma espécie de grampo compulsório de toda navegação realizada em grandes sítios eletrônicos, invertendo o princípio constitucional da presunção de inocência. Essa atividade, destaca-se, requer investimentos consideráveis e incentivará as empresas obrigadas a guardar dados a utilizá-los comercialmente. pilares fundamentais deste projeto, nem incentivar que um direito fundamental se torne moeda de troca comercial.
Cabe ressaltar que na União Europeia, onde os padrões de proteção à privacidade são mais altos, a Diretiva que trata de retenção obrigatória de registros diz respeito apenas aos registros de conexão, e não aos registros de aplicações. E mesmo a retenção de dados de conexão está tendo sua constitucionalidade questionada.
Na Alemanha, por exemplo, tal previsão foi declarada inconstitucional, levando em consideração o histórico do período nazista, que se aproveitou de bases de dados muito mais simples. A Alemanha foi também o país que, juntamente com o Brasil, apresentou a resolução na Assembleia da ONU sobre o direito a privacidade, aprovada por maioria. Para que no contexto nacional nosso país seja coerente com sua pauta internacional, qualquer guarda de registros deve ser balizada pelos direitos previstos no artigo 7º. Se obrigatória, deve ser por tempo determinado e limitada a registros relativos a fatos específicos. Além disso, qualquer previsão de acesso a estes registros deve ser precedida de ordem judicial e protegida por limites a eventuais abusos. (Com dados da Campanha contra o Artigo 16)