Um pouco mais sobre o direito dos conflitos armados

O Direito Internacional Humanitário (DIH) ou o Direito da Guerra só é aplicado uma vez em que há um conflito armado internacional estabelecido entre dois Estados ou em caso de ocupação estrangeira.

“Não diz quando o Estado pode ir à guerra, ou se ela é ou não legítima, o DIH regula a forma de fazer a guerra” explica João Paulo Charleaux, responsável pela comunicação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) para países da América do Sul em encontro com estudantes do projeto Repórter do Futuro em São Paulo*.

João Paulo explica que uma vez já estabelecido o conflito, o DIH vai regular “o que é ou não permitido fazer em campo de batalha e quais armas podem ser usadas”, além de proteger certas “categorias de pessoas”, como civis, náufragos, combatentes feridos e prisioneiros de guerra.

O DIH comporta as quatro Convenções de Genebra e mais dois protocolos adicionais que reforçam a proteção às vítimas de conflitos armados internacionais, assim como a proteção de pessoas afetadas por conflitos armados internos.

O responsável pela comunicação do CICV resume o direito internacional humanitário em poucas palavras: “O DIH limita meios e métodos de guerra, regula as armas e munições usadas e os métodos que vão ser empregados”.

Em caso de guerra declarada, as forças armadas devem garantir o direito da sobrevivência dos civis, assim como não atingir alvos que não sejam para fins militares – hospitais, escolas, e bens culturais. Segundo Charelaux, o direito internacional contempla o avanço das tropas, à necessidade militar, mas não pode promover danos extensivos, como envenenamento da água ou queima de poços de petróleo.

Quanto à questão das armas, João Paulo explica que o DIH legitima o uso de armas, “mas só aquelas que façam distinção militar, ou seja, não podem atingir alvos civis”. Ele cita o caso das minas antipessoais que detonam com o peso do corpo humano – “ela é proibida”. As minas permanecem em terra muito tempo depois do conflito acabar.

É também o caso da cluster bomb, “arma tremendamente usada no Iraque e no Afeganistão pelos estados Unidos”. São bombas disparadas por aviões e muitas munições não detonam ao atingir o solo – elas têm o efeito e as conseqüências de uma mina antipessoal, “são imprecisas e não confiáveis, não fazem distinção de alvo”. Para ser proibida, a arma deve distinguir quem vai ser atingido, “não pode causar sofrimento desnecessário, só atingir alvos militares”, complementa Charleaux.

A visita a pessoas detidas em prisões de guerra é um dos mais importantes trabalhos da Cruz Vermelha em todo o mundo. Sobre os prisioneiros de guerra, esclarece: “ele não é um criminoso, ele é capturado por ser um combatente do lado adversário para impedir que participe em futuras operações militares”. O DIH assegura a integridade de prisioneiros, a tortura é considerada crime. Após o fim dos conflitos, os prisioneiros devem ser repatriados.

Guantánamo

Charleaux desmistifica: “é um erro pensar que a discussão de Guantánamo se limita apenas a prisioneiros de guerra”. Ele explica que ali, nem todos são prisioneiros de guerra – aquele capturado em conflitos entre dois Estados. Há pessoas com nacionalidades de diferentes países que os Estados Unidos não mantêm hostilidade ativa.

Não é proibido capturar prisioneiros de guerra em um conflito internacional, ele não pode ser interrogado ou julgado, apenas quando cometido um crime. Ao prisioneiro é garantido o direito de receber visitas privadas pela Cruz Vermelha Internacional e o sigilo.

“Os EUA alegam que mantêm prisioneiros que tenham praticado atos conterá os interesses nacionais norte-americanos”, afirma. Para ele, a dificuldade é dizer “quem é quem”, é preciso qualificar para não correr o risco de generalizar, “os direitos aplicados são diferentes, para uns a Convenção de Genebra não vale”.

O correspondente de guerra

É uma classificação prevista na legislação internacional, mas diferentemente do jornalista que vai cobrir uma guerra, o correspondente é o que acompanha um lado das forças armadas e cobre sob um único ponto de vista. “Hoje o jornalista é mais independente e está vinculado a um veículo autônomo”, diz.

Charleaux considera o jornalismo uma profissão perigosa, é uma categoria híbrida, uma “condição sui-generis”. O jornalista é considerado um civil e tem os direitos civis – o maior e mais amplo direito em caso de guerra.

Contrapondo-se ao correspondente de guerra que vai ao lado das tropas, em caso de captura, ele se torna um prisioneiro de guerra. É o caso do embedded,, “aquele que dorme na mesma cama”. Há um risco de ser identificado visualmente como parte da operação. Por isso, “temos muito que pensar antes de pegar uma carona com militares”.

João Paulo reconhece que os jornalistas têm sido alvo deliberado de ataque e confessa que não faria uma cobertura de guerra: “Eu nunca iria para uma guerra como jornalista, é um suicídio, é muito perigoso, você não conhece o lugar, muitas pessoas vão querer te usar, é complicado”. Embora reconheça que uma cobertura de guerra é “fundamental”.

Sobre a necessidade de se criar um estatuto específico para jornalistas, afirma: “A questão não é adotar um emblema que o identifique, todo mundo sabe reconhecer quem é um jornalista, a idéia é criar uma lei para enquadrar um ataque ao jornalista como crime de guerra”.

Guerra no Rio?

“Há confusão no uso de palavras genéricas na cobertura da segurança pública aqui no Brasil”, critica. Para ele, a imprensa não tem estado tão alerta para importância do papel que ela desempenha e a responsabilidade por fiscalizar certos atos.

João Paulo aponta para confusões que a imprensa comete no Brasil, principalmente na cobertura policial. Para ele, a cobertura está voltada para sensações, e “acaba se tornando episódica”.

Há uma ausência de critério para cobrir as situações policiais. Para se fazer uma cobertura de segurança pública, Charleaux dá a dica: é preciso saber as regulamentações e estar informado sobre o arcabouço jurídico.

“A imprensa diz que hoje há uma guerra no Rio de Janeiro. Talvez o jornalista não tenha noção quando fala em guerra, guerra à dengue, ao tráfico, para ele é tudo a mesa coisa”, ironiza.

Em outras situações de violência que não uma guerra internacional, Charleaux esclarece: o uso da força deve ser proporcional à força do adversário. Isto é, em conflito armado internacional, a força não é proporcional a do oponente, e sim de acordo com o objetivo. “Na guerra, não há proporcionalidade no uso da força uma vez que o alvo é legítimo e as armas são legais”, assegura.

Na polícia, o uso da força deve ser progressivo. Em coberturas policiais vale questionar se o uso da força foi necessário, se haveria outra forma de negociar e se o nível da força era proporcional às condições do adversário. “Em operações da polícia, é preciso buscar diferentes formas de abordagem que apenas o uso da força”.

*O curso sobre “Jornalismo em Situações de Conflito Armado” é organizado pelo CICV junto com a OBORÉ (Projetos especiais em comunicação e artes) e a ABRAJI (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo). O consultor jurídico do CICV, Gabriel Valladares, não pôde comparecer ao encontro neste sábado 27 de outubro.

Fabíola Ortiz

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