No dia 29 de julho de 2006, o governo brasileiro editou o Decreto 5.820 que “dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências”.
Como o Decreto 5.820 não resultou de um processo de análises, estudos e negociações que vinham sendo feitos em todo o país, provocando ilegalidades, o Ministério Público Federal, em Minas Gerais, representado pelos Procuradores da República, integrantes do Grupo de Trabalho de Comunicação Social da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, entrou com ação civil pública exigindo a nulidade do documento assinado pelo Presidente da República.
A escolha mais cara
O Brasil é um dos países onde mais de 90% de sua população acompanha a programação televisiva das emissoras “abertas”. O Decreto 5.820, ignorou a condição econômica da população brasileira e o fato de que todos deverão adquirir um decodificador, capaz de traduzir os sinais digitais recebidos pelos seus aparelhos analógicos, ou comprar um aparelho televisor digital. O governo federal escolheu o padrão (japonês) que apresenta o decodificador mais caro.
A identificação dos valores foi detectada no documento “Modelo de Referência: Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre”, produzido pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – CPqD, instituição contratada pelo governo federal para formular o modelo de referência que seria adotado pela TV Digital terrestre no Brasil. Responsável, ainda, pela coordenação de pesquisas em todo o país, em prol do Sistema Brasileiro de TV Digital (SBTVD), além de análises e constatações de vantagens e desvantagens técnicas, regulatórias e econômicas envolvidas na implantação da TV digital no país.
O registro feito no documento sobre o modelo de referência mostra que o decodificador do padrão japonês, o ISDB, é 18% mais caro em relação ao padrão americano, o ATSC, e ao padrão europeu, o DVB.
Legislação ignorada
Outro erro cometido pelo governo diz respeito ao artigo 223 da Constituição de 1988 que deixa claro que outorga e renovação de “concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens” só terá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional.
Conforme o Decreto 5.820, a “consignação” de mais um canal para cada emissora, justificando a transição do analógico para o digital com veiculação simultânea da programação nos dois formatos durante 10 anos, será de total responsabilidade do Ministério das Comunicações. Ato totalmente ilegal que induz, ainda, à outra ilegalidade: não levar em consideração o calendário de renovação (15 anos) de cada emissora televisiva, permitindo uma “verdadeira ‘renovação branca’ de todas as concessões públicas de radiodifusão do país”.
O Decreto 5.820 vem sendo colocado em prática sem qualquer consulta à sociedade civil, principalmente, à científica que, mesmo tendo participado da criação do Sistema Brasileiro de TV Digital, corre o risco de não ter nenhum de seus projetos colocados em prática na digitalização das comunicações que vem sendo feita pelo governo federal.
Trechos extraidos do artigo da Profa.Eula D. Taveira Cabral, editora do Informativo Sete Pontos